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O
CASAMENTO
...
Leon
Frejda Szklarowsky
Advogado,
Escritor, Jornalista e Juiz Arbitral
.
A humanidade, neste final de século e início de um novo milênio,
vive momentos de profunda comoção, trauma e retrocesso
moral, com a inversão total dos valores, atentando contra a
natureza e a espécie humana.
Guerras, atos de terrorismo, crimes hediondos, violência
contra seres humanos, velhos, crianças e mulheres indefesos,
torturas, seqüestros, absurdo casamento de duas mulheres,
como também o seria se fosse entre dois homens, com o
consentimento da oficiala do 2° Subdistrito Civil de Belo
Horizonte, que aceitou a documentação apresentada, para a
habilitação, visto que as “nubentes,” vêem
brechas no Código Civil que autorizaria essa união espúria.
Noticia a imprensa - Jornal de Brasília, de 13 de
dezembro de 1998 - que uma enfermeira e uma psicóloga, com
extrema convicção jurídica (poderão ser ótimas
profissionais em sua sede de atuação, mas não na área jurídica),
ensinam que o artigo 183 do Código Civil não exige que a união
se realize entre homem e mulher, nem entre os impedimentos se
encontra a proibição de união entre pessoas do mesmo sexo.
Até seu erudito causídico, advoga essa tese estapafúrdia,
dando como certo o consentimento do magistrado e do promotor
de justiça, o que, com certeza, não ocorrerá! Diz, ainda,
que, na Holanda, o casamento gay ganha foros de legalização,
mercê do movimento liberal que por lá grassa. Aliás, nada
disso é novidade.
Trata-se, na verdade, de licenciosidade e não de liberdade,
condenada na Bíblia, quando Sodoma e Gomorra receberam o
devido castigo. A vida é o bem mais precioso
do ser humano. A vida sem liberdade não tem qualquer
significado, nem dignidade. A liberdade, porém, não se
confunde com a licenciosidade.
Ao contrário do que professam as cultas “nubentes,” que
certamente não leram o Código nem a Constituição ou não a
entenderam, não há nenhuma brecha na lei civil.
O Código Civil, em todo Título referente ao casamento, faz
expressa e inequívoca referência ao marido e à mulher –
homem e mulher - e não poderia ser diferente, o mesmo
ocorrendo, nos demais títulos e capítulos pertinentes.
O Anteprojeto do Código Civil não destoa dessa linha, quando
indica que a mulher casada assume a condição de consorte,
companheira e colaboradora do marido na direção e nos
encargos da família. Por outro lado, o art. 226 da Carta
Magna determina, com ênfase e precisão cirúrgica, que a família
é a base da sociedade e o casamento é civil e gratuito,
reconhecido ainda o religioso, e os direitos e deveres
referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher, somente recebendo a proteção do
Estado a união estável entre o homem e a mulher, como
entidade familiar. Esta é estendida à comunidade familiar
formada por qualquer dos pais e seus descendentes e nunca pela
união entre seres do mesmo sexo.
A Lei 9278, de 10 de maio de 1996, regulamenta o § 3º do
artigo 226 do Código e consagra, como entidade familiar, a
convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
A seu turno, o Projeto de Lei 1115/95, de autoria da nobre e
erudita Deputada Marta Suplicy, peca pela total incongruência
e inconstitucionalidade, pois, por via transversa, pretende
introduzir o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos garante aos
homens e às mulheres de maior idade, sem qualquer restrição
de raça, nacionalidade ou religião, o direito de contrair
matrimônio e fundar uma família, assentando,
inequivocamente, ser esta o núcleo fundamental da sociedade,
sob a proteção da sociedade e do Estado. Em nenhum momento
autoriza o casamento de pessoas do mesmo sexo. A proteção
individual que lhe és devida, como a qualquer ser humano, não
pode destruir uma instituição que a humanidade construiu há
milhares de anos, a custa de um contínuo aprimoramento.
Qualquer interpretação diversa estará fraudando o sistema
jurídico brasileiro, com afronta aos princípios mais caros
à humanidade.
Os romanos jamais transigiram com o instituto do casamento,
assim que o definia como a conjunção do homem e da
mulher que se associam para a vida toda.
Os grandes pensadores sempre viram no casamento a união entre
o homem e a mulher, como meio de se reproduzirem, perpetuando
a espécie, e ajudarem-se mutuamente. Sem dúvida, além
desses pressupostos fundamentais, não há que se olvidar a
relação de amor que enlaça os nubentes.
O Novo Dicionário Aurélio também conceitua o casamento como
o ato solene de união entre duas pessoas de sexos diferentes.
As Escrituras Sagradas, no Gênesis, aclaram haver Deus criado
o homem e o colocado no jardim do Éden, para o cultivar e
guardar; contudo disse-lhe que não era bom que ficasse só,
daí ter-lhe tomado uma costela, transformando-a numa mulher,
para a ela se unir, tornando-se os dois uma só carne. E deu
Adão o nome de Eva a sua mulher.
Mesmo os que não acreditam no mistério da criação, não
podem jamais negar que, desde os princípios dos tempos e das
civilizações, o casamento sempre foi a união entre o homem
e a mulher, sendo inconcebível entre pessoas do mesmo sexo.
Noé, quando recebeu a ordem divina para recolher-se à Arca,
devia fazê-lo, levando consigo a sua mulher, além de seus
filhos, e as mulheres de seus filhos.
A sociedade não pode transigir, absolutamente, com princípios,
sob pena de afundar-se irremediavelmente. E, quando isso
acontece, ela sucumbe.
A decadência das grandes civilizações operou-se com a
devassidão moral, com as guerras injustas, que produzem
sofrimento desnecessário e perdas irreparáveis ao ser
humano.
A sociedade não pode ficar inerte, sob pena de perecer,
irremediavelmente.
Eis
Quão
doce é o casamento!
Quão
doce, a união entre o homem e a mulher!
Que
mais querem?
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